Nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Reclamação da nota. Indeferimento. Impossibilidade de nova impugnação. Preclusão
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE. RECLAMAÇÃO DA NOTA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO
APELAÇÃO Nº 1000/19.2T8CTB-B.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 533.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 26-A, N.ºS 1 A 3, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
I – As custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artº 533º, nº 3 do CPC).
II – A parte a quem é pedido o pagamento de custas de parte pode apresentar reclamação da nota justificativa no prazo de 10 dias, após a sua notificação à contraparte, que está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (26-A, nºs 1 e 2 do RCP), cabendo recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (artº 26º-A, nº 3 do RCP).
III – Se a reclamação for indeferida, é devida a quantia reclamada na nota discriminativa e justificativa.
IV – Tendo sido indeferida a reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a parte adquiriu o direito às custas de parte peticionadas, pelo que não obstante ter apresentado nova nota idêntica à que motivou a reclamação que foi indeferida, não pode o tribunal a quo conhecer de nova reclamação quanto à mesma deduzida e proferir despacho concedendo-lhe parcial provimento.
V – À parte que deduziu a reclamação que foi indeferida está vedado, por força do princípio da preclusão, aproveitando-se de um lapso da parte contrária, credora de custas de parte, que apresentou de novo a nota discriminativa e justificativa que já tinha sido objeto de reclamação que foi indeferida, apresentar reclamação, deduzindo os argumentos que poderia já ter deduzido e não deduziu.
(Sumário elaborado pela Relatora)