Nota discriminativa e justificativa. Custas de parte. Cálculo do valor da compensação por honorários a mandatário devida nos termos do art. 26.º n.º 2 alínea c) do RCP
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA. CUSTAS DE PARTE. CÁLCULO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS A MANDATÁRIO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 26.º N.º 2 ALÍNEA C) DO RCP
APELAÇÃO Nº 1953/18.8T8CTB-B.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 32.º DA PORTARIA 419-A/2009, DE 17/4; ARTIGOS 25.º; 26.º E 26.º-A, DO REG. CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
I- Para esse cálculo, havendo dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem considerar-se os montantes da taxa de justiça efectivamente pagos de acordo com essa decisão.
II- No caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor deverá receber, o limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora será dividido por cada um deles, de acordo com a proporção do respectivo vencimento.
III- No caso a Autora demandou os Réus em litisconsórcio necessário passivo, tendo a acção improcedido na totalidade. Os Réus apresentaram notas justificativas das custas de parte a receber da parte vencida, Autora, divididos em dois grupos, cada um deles representado por um Il. Mandatário. Assim é curial que o montante existente para tal compensação seja dividido por dois, recebendo cada conjunto de sujeitos passivos igual montante.