Nomeação de patrono. Interrupção. Prazo. Contestação

NOMEAÇÃO DE PATRONO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
50/14.0T8CNT.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 24º, Nº 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário

  1. Pretendendo o Réu a nomeação de patrono, para que possa obter a interrupção do prazo da contestação facultada pelo art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve juntar, dentro do prazo em curso, o documento comprovativo do requerimento apresentado na Segurança Social visando a concessão de apoio naquela modalidade.
  2. Todavia, se o Tribunal, dentro desse prazo, fica a saber através de ofício remetido pela Ordem dos Advogados, que foi requerida e deferida a concessão ao R de nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever.
  3. Ademais, se a secretaria funcionalmente dependente do juiz, remeteu ao patrono nomeado e ao próprio R a notificação de que o prazo para a apresentação da contestação se iniciou a partir de então, esse comportamento gerou no R a legítima expectativa e a fundada confiança de que poderia praticar tal acto nesse prazo.
  4. Ora, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes não esperam da sua parte qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, porquanto as expectativas por eles legitimamente criadas, resultantes de comportamentos dos poderes públicos, impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.

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