Nomeação de Intérprete
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
RECURSO CRIMINAL Nº 1938/22.0T8CBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 08-02-2023
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 20º, Nº 4, E 32º, Nº 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 92º, Nº 1 E 2, 120º, Nº 2, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ARTIGO 7º, Nº 2, 41º, Nº 1, DO D.L. Nº 433/82, DE 27/10 – RGCO
ARTIGOS 252º, 259º, 260º E 270º-G DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
I – Nos termos do art. 92º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo de contraordenação por via do art. 41º, nº 1, do D.L. nº 433/82, de 27/10, que contém o Regime Geral das Contraordenações, nos actos processuais escritos e orais utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
II – Quando intervenha no processo pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa é-lhe nomeado intérprete idóneo, sem encargo para ela.
III – A nomeação de intérprete integra o conceito de processo equitativo e visa assegurar o direito de compreender o processo e o direito a neste ser compreendido e abrange o arguido, assistente, vítima, demandante civil, bem como os intervenientes processuais, como testemunha e perito, na perspectiva de entenderem o que é perguntado e/ou é respondido.
IV – A efectivação deste direito não impõe que todo o processo seja traduzido.
V – A circunstância de alguém ser de nacionalidade estrangeira e/ou a afirmação de que alguém não compreende a língua portuguesa não é bastante para o comprovar.
VI – Não é inconstitucional a interpretação extensiva do art. 7º, nº 2, do RGCO, segundo a qual na decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não têm que ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infractora e responsáveis pelas infrações.
VII – A vontade da pessoa colectiva é expressa pelo seu representante legal e por isso, com expressa menção dessa qualidade, devem ser-lhe dirigidas todas as notificações feitas à pessoa colectiva no âmbito de qualquer processo judicial.