Negócio sob condição suspensiva. Exigibilidade da obrigação. Execução

NEGÓCIO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 828/20.5T8SRE.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 270º C. CIVIL; 715º, NºS 1 A 4 NCPC .
Sumário:

  1. No negócio sob condição suspensiva a obrigação só é exigível depois de a condição se verificar, ficando o credor/exequente onerado com a prova dessa verificação, sem o que a execução não é admissível (art.ºs 270º do CC e 715º, n.ºs 1 a 4 do CPC).
  2. O credor, munido de um título com força executiva, tem de fornecer essa prova no momento em que inicia a execução.
  3. Não constando do requerimento executivo os meios de prova para demonstrar a exigibilidade da obrigação exequenda, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento para indicação de prova complementar (art.º 726º, n.º 4 do CPC).

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