Ne bis in idem. Unidade de resolução criminosa. Fraude fiscal

NE BIS IN IDEM. UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE FISCAL
RECURSO CRIMINAL Nº
41/16.6IDCTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 27-11-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1)
Legislação: ART. 29.º, N.º 5, DA CRP; ARTS. 103.º, N.ºS 1, ALS. B) E C), E 104.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), DO RGIT
Sumário:

  1. Constatando-se, no cotejo entre duas acusações proferidas em processos autónomos, a identidade, para além dos arguidos, dos factos, quer no que respeita às facturas inscritas na contabilidade, quer no que concerne ao grosso dos cheques emitidos como meio de pagamento, sendo igual o modus operandi e o mesmo o “fornecedor” das facturas (fictícias), fazendo-se, nos dois libelos acusatórios, desde logo, menção expressa à “formação do propósito”, da “estratégia”, conducente “à resolução de angariar faturas emitidas por terceiros, em nome da sociedade arguida, que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço, e utilizar tais “documentos” na contabilidade do ente colectivo, deduzindo o valor do “IVA” neles constantes como tendo sido pago, e aumentando ficticiamente os custas da sua actividade, com a consequente diminuição do lucro tributável, em sede de IRC”, perante este quadro, configura-se, globalmente, um só crime de fraude fiscal qualificada, cometido através do mesmo artifício, mediante um único desígnio criminoso, embora com repercussão em dois impostos distintos (IVA e IRC).
  2. De facto, apelando ao critério de valoração social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo, o “pedaço de vida” descrito em ambas as acusações é o mesmo, não assumindo, no condicionalismo verificado, relevância a circunstância de estarem em causa dois impostos distintos e de o prejuízo e consequente lucro obtido não ser (num e noutro caso) exactamente coincidente.
  3. Consequentemente, comprovado que pelo mesmo crime, porquanto assente nos mesmos factos, em data anterior à acusação formulada num dos processos, já havia sido deduzida acusação noutro, e, bem assim, que por ocasião do início da produção de prova em julgamento no processo a que respeitam os presentes autos já os arguidos tinham sido julgados no domínio de processo diverso, existe violação do princípio ne bis in idem. 

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