Não pagamento da retribuição. Culpa. Entidade patronal. Resolução do contrato. Contrato de trabalho. Trabalhador. Aviso prévio. Suspensão do contrato. Indemnização. Empregador

NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO. CULPA. ENTIDADE PATRONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR. AVISO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. EMPREGADOR
APELAÇÃO Nº
6745/14.0T8CBR.C1 
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 28-04-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 399º DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa situação em que o trabalhador não se deslocou ao local de cumprimento da obrigação para receber o que lhe era devido, como era prática usual, sem que se demonstrasse que estivesse impedido de o fazer, nem solicitou à empregadora tal pagamento, não se prolongando a omissão do cumprimento por período de 60 dias.
  2. Encontrando-se em dívida um valor remuneratório correspondente ao salário mensal, no âmbito de uma relação laboral que perdurava há mais de 24 anos, em que já haviam ocorrido atrasos no pagamento da retribuição, com os quais o trabalhador sempre se conformou e sem que o mesmo se tenha manifestado anteriormente pela insustentabilidade da situação ou tenha reclamado o pagamento em falta ou tenha tentado ir receber o valor que lhe era devido ao local de cumprimento, não se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
  3. Encontrando-se a obrigação de aviso prévio suspensa durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de baixa médica prolongada do trabalhador, dado constituir um dever relacionado com a efectiva prestação do trabalho, em caso de resolução ilícita do vínculo contratual pelo trabalhador não há lugar ao direito de indemnização previsto no artº 399º do Código do Trabalho.

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