Não impugnação de factos. Admissão por acordo. Inalterabilidade consequente à produção da prova

NÃO IMPUGNAÇÃO DE FACTOS. ADMISSÃO POR ACORDO. INALTERABILIDADE CONSEQUENTE À PRODUÇÃO DA PROVA

APELAÇÃO Nº 783/22.7T8PMS.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 574.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1207.º E 342.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

A falta de impugnação pelo réu dos factos alegados pelo autor implica, por força do art. 574.º, n.º 2, do CPC, a sua admissão por acordo, o que impede que esses factos possam ser impugnados com base na insuficiência da prova produzida para os demonstrar, ou que possam ser tidos por não provados em virtude da produção de prova que eventualmente os contrarie.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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