Não admissão do recurso. Falta de interesse em agir. Posição da parte ao longo do processo
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. POSIÇÃO DA PARTE AO LONGO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1962/19.0T3LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTS. 631.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Conforme resulta do artigo 631.º do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, pelo que, em regra, só pode recorrer quem for parte principal e tenha ficado vencido na causa, sendo “parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. (…); o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão”.
II – No entanto, se na contestação a recorrente alegou que “quer a entidade patronal, quer o Autor cumpriram todas as normas de Segurança a que estavam obrigados, pelo que, nem a Entidade Patronal, nem o Trabalhador tiveram qualquer culpa no acidente que deu causa aos presentes autos”, tomando, assim, posição expressa sobre esta matéria, não pode vir, em sede de recurso, fazer tábua rasa do alegado, ou seja, não pode vir alegar precisamente o contrário como o fez nas alegações de recurso, impondo-se concluir que a recorrente não pode interpor o presente recurso, por falta de interesse em agir decorrente daquela posição que ao longo do processo assumiu, não podendo nessa exata medida, no respeito pelo princípio da lealdade processual, ter-se como parte vencida.
(Sumário elaborado pela Relatora)