Mútuo com hipoteca. Alterações contratuais. Título executivo. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Cumulação. Obrigação ilíquida. Liquidação dependente de simples cálculo aritmético. Operações de liquidação. Despacho de aperfeiçoamento. Embargos de executado
MÚTUO COM HIPOTECA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. EMBARGOS DE EXECUTADO
APELAÇÃO Nº 2465/20.5T8VIS-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 703.º, N.º 1, 707.º, 716.º, N.º 1, 726.º, N.º 5, 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
- Tendo sido estipulado no instrumento de mútuo com hipoteca dado à execução que as alterações contratuais ao acordado nesse instrumento podiam ser efectuadas por documento particular e se neste se consignou que as alterações contratuais nele acordadas passavam a fazer parte integrante daquele instrumento, tais alterações passaram a fazer parte integrante do título executivo, não sendo exigível que o documento particular onde as alterações foram efectuadas revista, por si só, a natureza de título executivo.
- Os juros remuneratórios constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado durante a vigência do contrato de mútuo nos seus termos acordados.
- Os juros moratórios constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação.
- Em caso de incumprimento de uma prestação que abranja juros remuneratórios, estes podem cumular-se com os moratórios
- Mesmo no caso de obrigações ilíquidas dependentes de uma liquidação por simples cálculo aritmético, o exequente tem que indicar as operações que efectuou para liquidar a obrigação exequenda nos termos em que o fez e os elementos de facto com base nos quais levou a efeito aquelas operações, indicando, por exemplo: no caso de juros remunetarórios, a data a partir da qual os calculou, o período de cálculo, a taxa que aplicou em cada período de cálculo; no caso dos moratórios, o termo inicial do período de contagem dos juros, o período abrangido e a taxa aplicada; em relação a ambos, se procedeu a capitalização.
- Caso tenha sido omitido o referido em V) e mesmo já em sede de embargos de executado, nada obsta a que o juiz lance mão de um despacho de aperfeiçoamento tendente a que seja suprida tal omissão.