Muro de divisão. Presunção de comunhão

MURO DE DIVISÃO. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
APELAÇÃO Nº
170/13.8TBSBG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 26-04-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 1370º E 1371º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O art.º 1371º do C. Civil, na linha do art.º 2337º do Código de Seabra, o qual, por sua vez, se inspirou no disposto no art.º 653º do Código Civil Francês, estabeleceu que os muros entre quintais de prédios urbanos se presumem comuns, não havendo sinal em contrário.
  2. O estabelecimento desta presunção, tal como a admissibilidade da “expropriação por utilidade particular” da meação no muro, prevista no art.º 1370º do C. Civil, revela uma preferência do legislador por esta forma de domínio dos muros divisórios de prédios de igual natureza. A compropriedade destas construções é a melhor forma de harmonizar os interesses dos confinantes na sua utilização.
  3. Podendo as presunções legais serem ilididas mediante prova em contrário – art.º 350º, n.º 2, do C. Civil -, a presunção de compropriedade estabelecida no art.º 1371º, n.º 2, do C. Civil, pode ser ilidida pela prova da aquisição de um direito de propriedade exclusiva sobre o muro, podendo essa prova resultar ainda da existência dos sinais referidos no n.º 3 do mesmo art.º 1371º, ou da circunstância referida no n.º 5 do mesmo artigo.
  4. Sendo verdade que a construção de um bem imóvel, através da celebração de um contrato de empreitada, constitui um modo de aquisição originária do direito de propriedade sobre a coisa a favor do dono da obra, sob a forma de uma acessão atípica, nos termos do art.º 1212º, n.º 2, do C. Civil, desde que o solo ou a superfície onde é construída a coisa seja propriedade deste, no caso dos muros divisórios, em que é incerto este último requisito (estes muros situam-se na linha divisória dos prédios), tal construção, só por si, não é suficiente para ilidir a presunção que consta do n.º 2 do art.º 1371º.

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