Arma – Perda a favor do Estado

Arma – Perda a favor do Estado
Recurso criminal Nº 17/05.9GDCBR-A.C1
Comarca de Coimbra  – 4º
Data do acórdão: 30-01-2008
Legislação
: Artigos  107º, 1,109ºCP
 Relator: Dr. Esteves Marques
Sumário:

  1. A perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado (às «circunstâncias do caso» se refere expressamente o art. 107.°-1).
  2.  Um revólver, p. ex., é um objecto «em si» perigoso, mas que terá deixado de o ser se, após o tiro que constituiu meio de cometimento do ilícito-típico, a engrenagem tiver ficado danificada por forma irreparável.
  3.  Esta conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por «implicar uma referência ao próprio agente» (ponto de vista subjectivo). Por exemplo, uma liga de um metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se em coisa perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva. Esta «referência ao agente» não deixa, de resto, de apoiar a interpretação restritiva, do disposto no art. 107.°-2″.

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