Princípio da livre apreciação da prova. Legítima defesa

PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. LEGITIMA DEFESA
RECURSO PENAL Nº 407/07.2GBPBL.C1
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA
Data do Acordão: 18-02-2009
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTIGOS 127.º; 428.º E 431.º DO C.P.P.; E 31.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 32.º DO C.P
Sumário:

  1. Tendo-se baseado a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende as regras da experiência comum.
  2. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, assim, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1.ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, modificá-la na justa medida em que a decisão não colhe qualquer apoio nos elementos de prova que o processo comporte.
  3. São requisitos da legítima defesa a verificação da existência do sequente quadro jurídico-legal: a) uma agressão actual ou iminente; b) uma agressão ilícita, não motivada por provocação do defendente; c) um animus defendendi; d) a impossibilidade de recurso à força pública; e e) a necessidade racional do meio empregado.

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