Burla. Falsificação. Medida de coacção

CRIME DE BURLA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. MEDIDA DE COACÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FATO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE COACÇÃO
RECURSO PENAL Nº
808/05.0TACBR.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 30º, Nº2, 217º,Nº1, 218º,Nº1. 256º, Nº1. AL.A) DO CP E 193ºE 194º DO CPP
Sumário:

  1. Quando impugna a decisão da matéria de facto, o recorrente deve indicar: a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.
  2. O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
  3. Não é admissível, salvo no âmbito do recurso extraordinário de revisão, juntar novos documentos em sede de recurso para daí extrair conclusões.
  4. Indícios «fortes» é algo mais que indícios «suficientes» estabelecido nos artigos 283º n.º 1 e n.º 2 e 308º n.º 1 e n.º 2, ambos do CPP, ou seja, é mais que possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena.
  5. O princípio de fundamentação que, na sequência do principio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões, estabelecido no artigo 205º da CRP, também se aplica ao regime legal do reexame, alteração e extinção das medidas, previsto nos artigos 212º a 214º do CPP.
  6. Na situação em apreciação o juízo a que se aludiu sobre os «indícios fortes», o fumus comissi delicti, obviamente que está justificado na factualidade que consta na sentença proferida pelo Tribunal.
  7. A factualidade que consta na sentença dada como provada – pese embora, na data, não ter ainda transitado – configura sem qualquer dúvida a dimensão factual exigida para a aplicação da medida de coacção agora aplicada. Factos e naturalmente a sua dimensão probatória.

Consultar texto integral