Prisão preventiva. Reexame dos pressupostos
PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL Nº 1135/04
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 14-04-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32°, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 204° E 213°, DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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O nº 2 do art.213° do CPP ao estatuir que o juiz no reexame dos pressupostos da prisão preventiva ouve o Ministério Público e o arguido sempre que necessário, deixa claro que a audição destes não é obrigatória em todos os casos.
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Só caso a caso se poderá concluir dessa necessidade, sendo que de um modo geral pode dizer-se que haverá necessidade quando ocorrer uma alteração dos factos ou das circunstâncias que determinaram a aplicação daquela medida de coacção.
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Sendo os factos e as circunstâncias os mesmos que existiam aquando da aplicação da prisão preventiva, ahura em que o arguido teve oportunidade de expor as razões pelas quais não se justificaria, na sua óptica, a aplicação daquela medida de coacção – não é violado o princípio do contraditório quando o juiz, em des-pacho de reexame da prisão preventiva, decide manter a mesma sem ouvir o arguido.