Embargos de terceiro. Presunção. Posse. Provas

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO. POSSE. PROVAS
APELAÇÃO Nº
357/05.7TBCDN-B.C1
Relator: DR. FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1; 1252, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; 690.º-A, 1,B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Impugnada na contestação matéria de facto alegada na petição inicial e dada como não provada por ausência de concreto meio de prova que impusesse decisão diversa, não pode aquela decisão ser alterada pela Relação (n.º 1, alín. b), do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil);
  2. Sendo os embargos de terceiro meio de defesa, não só da posse, como também do direito de propriedade sobre os bens penhorados, não provado este, por parte da embargante, improcedem os embargos (artigo 342.º, n.º 1, do CC);
  3. A presunção de posse decorrente do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil não dispensa a embargante de alegar e provar o elemento material da posse (corpus), pelo que, não cumprindo o respectivo ónus, improcedem os embargos, também com esse fundamento (artigo 342.º, n. 1, do Código Civil).

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