Condução sob o efeito de álcool
Condução sob o efeito de álcool – Taxa de alcoolémia – Margem de erro
Recurso criminal Nº 15//07.1PAPBLComarca de Pombal – 1º J
Data do acórdão: 08-01-09
Legislação: Artigos 127º, 410º do CPP
Relator: Dr. Jorge Raposo
Sumário:
- Havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso está impedido de proceder ao reexame da matéria de facto e apenas se ocorrer um dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal é que a divergência entre o resultado obtido no teste de alcoolémia e o que ficou facticamente assente em 1ª instância poderá ser sindicado pelo tribunal de recurso.
- Não ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova se o tribunal julga provado que o arguido conduzia com uma TAS correspondente ao valor correspondente ao valor constante do talão do teste deduzida da margem de erro dos alcoolímetros.
- O teste de pesquisa de álcool no sangue é um exame sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal.
- Não existe contradição insanável da fundamentação se o tribunal motiva a sua divergência em relação ao resultado no teste de alcoolémia com base na existência de margens de erro nos alcoolímetros e no princípio in dubio pro reo.