Crime de violência doméstica. Recurso sobre a matéria de facto
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. PROVA DIRECTA E PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
RECURSO PENAL Nº 583/07.4TATMR.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGO 14º, 152º DO CP; , 32º DA CRP 127º,412º E 428º DO CPP.
Sumário:
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O recurso sobre a decisão da matéria de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
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O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
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Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum.
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No caso, tendo o Tribunal da Relação ouvido as declarações integrais da assistente I., prestadas oralmente na audiência de julgamento – bem como as do arguido e das restantes testemunhas e não tendo como verificado qualquer elemento objectivo que coloque em causa a credibilidade das declarações da assistente I., relativamente aos factos agora em causa, valorada positivamente pelo Tribunal recorrido no âmbito da imediação e da oralidade , nada obsta a que tais declarações sejam valoradas para dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 4º a 14º da douta sentença recorrida.
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Os actos descritos como praticados pelo arguido causaram à assistente I, de modo repetido, como foi propósito dele, humilhação, lesões físicas e dores, além de perturbação da liberdade pessoal da assistente através de ameaças, e ofensas à sua honra e consideração como pessoa e como cônjuge. O arguido agiu com dolo directo e intenso, com liberdade na acção, conhecendo e querendo infligir ao seu cônjuge maus tratos físicos e psíquicos , com conhecimento de que a sua conduta era proibida. Deste modo, o arguido preencheu com a sua conduta todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, n.ºs 1, al. a), do Código.