Liberdade condicional. Revogação
LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 3867/03
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Data do Acordão: 10-12-2003
Tribunal: TRIBUNAL EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 56° E 64°, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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Não constitui motivo de revogação da liberdade condicional o simples facto de a arguida não ter respeitado a obrigação de não mudança de residência sem autorização, tendo em atenção que aquela não revela sinais de anomia social e está muito perto do fim do período para concessão de liberdade definitiva.