Declarações para memória futura. Lenocínio
DECLARAÇÕES MEMÓRIA FUTURA. LENOCÍNIO
RECURSO PENAL Nº 5/02.7ZRCBR.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-05-2009
Tribunal: FUNDÃO – 1º J
Legislação: ARTIGOS 169º CP, 277º, 340º, 356º, 2, A) CPP
Sumário:
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São requisitos da tomada de declarações para memória futura: – Que a testemunha a inquirir esteja afectada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro; – Que seja previsível, quer por causa da doença, quer por causa da deslocação, que a testemunha esteja impedida de depor em julgamento.
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Os requisitos são válidos para todos os crimes, com excepção dos crimes sexuais e, actualmente, com excepção dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
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Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura [os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2, vigente], sem exigência da verificação daqueles requisitos.
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A tomada de declarações para memória futura não impede que a testemunha possa prestar depoimento em audiência de julgamento, desde que o tribunal considere a repetição necessária para a descoberta da verdade, nos termos do art. 340º, nº 1, do C. Processo Penal, oficiosamente ou a requerimento, e desde que repetição não ponha em risco a saúde da testemunha.
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Tratando-se de cidadãs não nacionais e porque não se encontravam legalmente em Portugal, com probabilidade de que contra elas sejam instaurados processos de expulsão verificavam-se os requisitos atrás enunciados.
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São elementos constitutivos do tipo do crime de lenocínio (art. 170º, nº 1, citado e actual art. 169º, nº 1): – Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo; – Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa; – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.