Negligência grosseira. Homicídio por negligência
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA. HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
RECURSO CRIME Nº 3840/03
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 21-01-2004
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Legislação Nacional: ART.º 137.º N.º 2 DO C.P.
Sumário:
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O concorrente comportamento culposo da vítima não deve ser considerado para efeitos de determinação da intensidade ou grau de negligência, ou seja, para qualificação daquela simples ou grosseira.
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A negligência grosseira deve ser aferida não só a nível da culpa, mas também do ilícito, posto que o comportamento do agente deve ser visto e analisado, por um lado, através da atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido do agente e, por outro lado, a partir da perigosidade do próprio comportamento e da probabilidade do resultado à luz da conduta adoptada.
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Só o comportamento particularmente censurável, postergador de cuidados básicos ou revelador de elevado grau de irreflexão ou insensatez e gerador de perigo quase certo, deve ser tido como integrador da negligência grosseira.