Inventário. Dívida. Reclamação
INVENTÁRIO. DÍVIDA. RECLAMAÇÃO. CABEÇA DE CASAL
AGRAVO Nº 443/03.8TMCBR-E.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 03-11-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 303º Nº 3 E 1334º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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Não existe hoje, ao contrário do que sucedia na primitiva redacção do artigo 1342º do Código de Processo Civil, norma segundo a qual a falta de resposta da outra parte quanto à alegação de existência de uma dívida activa em processo de inventário por parte do cabeça de casal se traduzia na respectiva aceitação.
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Nestes casos rege hoje o artigo 1334º do Código de Processo Civil o qual manda aplicar à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302º a 304º. Assim por força do artigo 303º nº 3 do citado Diploma Legal estatui que “A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere que será em princípio a confissão dos factos do incidente, mas não já o direito aplicável aos mesmos.
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Tendo em reclamação contra uma dívida activa do cabeça de casal o devedor dito aceitar apenas uma determinada importância, não tem que se pronunciar sobre um requerimento ulterior onde se pretender ver a mesma actualizada de harmonia com os índices de inflação.
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Reclamando o cabeça de casal em processo de inventário um crédito pecuniário o mesmo não está à partida sujeito a actualização dado que se lhe aplica o princípio nominalista segundo o qual “o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”.