Contrato de trabalho. Período experimental

CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL CLÁUSULA ACESSÓRIA
APELAÇÃO 30/06.9TTGRD.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 11/10/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA 
Legislação Nacional: ARTºS 107º, AL. A), 108º, AL. A), E 110º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. Nos termos do artº 108º, al. a), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias. Já nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental é, em regra, de 90 dias, nos termos do artº 107º, al. a).
  2. Sendo considerado pelo Tribunal um contrato de trabalho celebrado a termo como contrato por tempo indeterminado, por força da nulidade da estipulação do termo resolutivo, para a determinação do período experimental aplicável ao caso há que fazer apelo ao artº 107º do C. Trabalho.
  3.  Todavia, o artº 110º do C. Trabalho admite que, mediante acordo escrito, a duração do período experimental possa ser de duração inferior à legalmente prevista.
  4. Tendo as partes convencionado no acordo de trabalho celebrado entre ambas que o período experimental seria de 30 dias, é este o período a respeitar, apesar da nulidade da estipulação do termo contratual, isto é, há que considerar tal cláusula contratual como válida, por se tratar de uma cláusula acessória do contrato.

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