Crime de ameaça
CRIME DE AMEAÇA. BEM DE NATUREZA PESSOAL E PATRIMONIAL
RECURSO PENAL Nº 209/04.8GBSRT.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 16º, 1, 153º, 2 CP
Sumário:
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O crime de ameaça, não é um crime de resultado mas um crime de perigo concreto.
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A ameaça é um mal futuro [e não, iminente], de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, e pode revestir uma qualquer forma incluindo a gestual.
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Uma forquilha com quatro dentes de 30 cm cada um é, em si mesma, quando usada na prática de ofensas à integridade física, um instrumento particularmente perigoso, pois que encerra uma potencialidade de dano muito superior aos meios e instrumentos normalmente usados na prática de agressões físicas.
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A circunstância de o crime ameaçado, numa primeira ameaça efectuada, tutelar bem jurídico de natureza patrimonial, e de o crime ameaçado, numa segunda ameaça efectuada, tutelar bem jurídico de natureza pessoal, não impede a possibilidade de estarmos perante um único crime.