Crime de abuso de confiança contra a Segurança Social
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA SEGURANÇA SOCIAL. DESCRIMINALIZAÇÃO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO
RECURSO PENAL Nº 1497/03.2TACBR.C1
Relator: DR. CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 09-12-2009
Tribunal: COIMBRA
Legislação: 30º,Nº2 DO CP; 24ºE 27º-B DO DL20/90 DE 15/01 105º,107º DO RGIFNA E ARTIGO 113º DA LEI Nº64-A /2008 DE 29/12
Sumário:
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O tipo de crime abuso de confiança contra a segurança social é autónomo, independente do do crime de abuso de confiança fiscal e um outro destes crimes tutelam bens jurídicos distintos.
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Uma vez que a remissão para o crime de abuso de confiança fiscal apenas respeita às penas, não pode de modo algum entender-se que o nº 1 do art. 105º do RGIT se aplicava na totalidade, por força do disposto no art. 107º, aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social. Aliás se assim se entendesse, tal consistiria numa quase total despenalização dos factos integradores do crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois que com a revogação do nº 6 do referido art. 105º, ficaria totalmente despenalizado (nem contra-ordenação) o abuso contra a segurança social em que a dívida fosse inferior ou igual a 7500€.
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A alteração introduzida pelo art.113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.105.º, n.º1 do RGIT, não descriminalizou a não entrega total ou parcial, à segurança social de prestação igual ou inferior a € 7500.
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O crime continuado, integra uma unidade jurídica, construída por sobre uma pluralidade efectiva de crimes. Ou seja, perante uma repetição de factos e de resoluções criminosas de significado penal equivalente, com um nexo de continuidade, a ordem jurídica estipula a consideração dessa continuação de delitos como um único facto, no sentido jurídico-penal.
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A factualidade provada nos presentes autos apresenta-nos uma perfeita homogeneidade de condutas (omissão de entrega do montante de descontos para a Segurança Social, efectuados aos trabalhadores por conta de outrém) com renovação da resolução criminosa sempre que a ocasião se proporcionou, tendo como motivação subjacente sempre as mesmas dificuldades financeiras da empresa. Nessas circunstâncias, admite-se que o esforço de manter a solvabilidade da empresa, e em última instância a sua sobrevivência, tenha arrastado os agentes para a conduta desviante, em termos de tornar sucessivamente mais difícil e menos exigível contrariar o recurso a esse expediente, diminuindo consideravelmente a culpa.
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Estamos assim face a um único crime – um crime continuado. E sendo o crime continuado, o mesmo conumou-se com a não entrega da ultima das prestações devidas, no prazo de 90 dias após a sua dedução. Face a tal, dúvidas não existem que a prescrição ainda não ocorreu.