Concurso superveniente. Cúmulo jurídico de penas

SUPERVENIÊNCIA DE CONCURSO. CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
RECURSO PENAL Nº
1047/02.8GBAGD-A.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA (3.º JUÍZO)  
Legislação Nacional: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. A revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, veio impor que na operação de realização e composição do cúmulo jurídico de penas de que tenha havido conhecimento superveniente também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso.
  2. Porém, só as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado
  3. No plano processual, a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo.

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