Concurso superveniente. Cúmulo jurídico de penas
SUPERVENIÊNCIA DE CONCURSO. CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
RECURSO PENAL Nº 1047/02.8GBAGD-A.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA (3.º JUÍZO)
Legislação Nacional: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
-
A revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, veio impor que na operação de realização e composição do cúmulo jurídico de penas de que tenha havido conhecimento superveniente também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso.
-
Porém, só as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado
-
No plano processual, a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo.