Personalidade judiciária
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
AGRAVO Nº 4090/03
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 09-03-2004
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE
Legislação: ART. 1451º E SS DO CPC
Sumário:
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A herança jacente tem personalidade judiciária e como tal pode propor acções em juízo e nele ser demandada.
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Tendo, porém, que estar devidamente representada, em princípio, pelos seus administradores.
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E, mesmo que se entenda que a sua representação por um curador é também normal, podendo ter lugar, não apenas para evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança, mas também, v.g., no interesse dos seus credores, para permitir o exercício dos seus direitos, sempre tal nomeação terá que ser prévia à acção a intentar, decalcada que é da curadoria provisória dos bens do ausente, devendo, assim, ser requerida nos termos dos arts 1451º e ss do CPC.
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Não se podendo, contudo, exigir que o A. intente – ou que aguarde que alguém o faça – processo próprio mediante o qual se reconheça (ou não) a existência de outros herdeiros e, neste caso, que se declare vaga a herança a favor do Estado.
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Não se devendo, para este efeito, na acção em que o A. pretende a condenação da herança jacente, suspender a instância até que esteja determinado o seu respectivo titular.