Recurso retido. Falta. Justificação
RECURSO RETIDO; FALTA; JUSTIFICAÇÃO; DECLARAÇÃO EMITIDA PELA URGÊNCIA DE HOSPITAL
RECURSO CRIMINAL N. 97/06.0PTCBR.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acórdão: 17-12-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 3º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 412º CPP
Sumário:
- Não se considera como retido, para efeitos do nº 5 do art.412.º do C.P.P, aquele que é admitido após a interposição do recurso da decisão final.
- Nestas circunstâncias, não poderá ser exigido ao recorrente que , ao abrigo do n.º 5., faça constar das conclusões da motivação do recurso dominante, que mantém interesse no recurso interlocutório ainda não admitido
- Nos termos do artº 117º do CPP quer a impossibilidade de comparecimento a acto processual seja previsível, quer seja imprevisível, da comunicação da impossibilidade de comparecimento deve constar, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
- Se for alegada doença para justificação da falta, deve o faltoso apresentar atestado médico, com os requisitos que constam do n.º 4 do preceito legal, a não ser que seja impossível obter o atestado médico, caso em que é admissível outro meio de prova.
- A declaração emitida e assinada por um funcionário administrativo de Centro Hospitalar “Para os devidos e legais efeitos se declara que F …deu entrada no serviço de urgência destes hospitais, no dia 3/07/2008, pelas 9:30 horas e teve alta no dia 3/07/2008, pelas 12:11 horas”, não contem factos relevantes para considerar justificada a falta de comparecimento à audiência de julgamento em causa.
- Com a aplicação da sanção prevista no artº 115º procura-se obstar à falta de comparência a actos processuais, que é uma das causas de frustração de uma justiça tempestiva e de perturbação do agendamento e funcionamento dos tribunais ,pelo que na graduação da sanção não poderá deixar de se atender ao maior ou menor grau dessa perturbação e frustração da justiça.
- Respeita os princípios da oralidade e imediação na produção de prova , a decisão do julgador que estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum .