Revista. Prova. Depoimento indirecto

REVISTA. PROVA. DEPOIMENTO INDIRECTO
RECURSO PENAL Nº
63/09-3PECBR.C1
Relator: DR. GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 14-10-2009
Tribunal: COIMBRA – 1º J
Legislação: ARTIGOS 129º, C).174º,249º E 250º CPP
Sumário:

  1. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista.
  2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor” está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo depoimento. Se conclui que o depoimento indirecto não tem objecto ou credibilidade para fundar a sua convicção futura não terá que chamar a depor o “meio de prova” directo.
  3. Não se trata de um simples “poder”, sim de um “poder dever”. Se o Juiz entende que o depoimento indirecto tem suficiente credibilidade, não lhe é lícito desprezá-lo. Em obediência ao princípio de investigação que enforma a audiência, deve chamar a depor aquelas pessoas determinadas.

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