Graduação de créditos. Crédito laboral. Hipoteca. Penhor mercantil
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. HIPOTECA. PENHOR MERCANTIL
APELAÇÃO Nº 2239/05
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 11-10-2005
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE
Legislação: ARTº 21º DA LEI Nº 99/2003, DE 27/08, QUE APROVOU O ACTUAL CÓDIGO DO TRABALHO . ARTº 377º DO C. TRAB. DE 2003 . ARTºS666º, 686º, 735º, Nº 3, E 751º DO C. CIV.
Sumário:
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A Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho, em vigor desde 1/12/2003, estipula no seu artº 21º, nº 1, que com a entrada em vigor do dito Código são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, aludindo expressamente, nº 2, al. e) desse preceito, à revogação da Lei nº 17/86, de 14/06.
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No artº 377º do actual C. Trab. é regulada a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente os privilégios creditórios de que gozam, onde se preceitua que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
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E nos termos do nº 2 desse artº 377º a graduação desses créditos é feita pela seguinte ordem : o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do C. Civ. ; o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artº 748º do C. Civ. e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
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Por força do artº 12º, nº 2, 2ª parte, do C. Civ., o disposto no artº 377º do C. Trab. aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código.
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No quadro legislativo actual os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, sendo graduados antes dos créditos referidos no artº 748º do C. Civ. e dos créditos de contribuições devidas à segurança social ; mas no que respeita ao produto da venda dos bens móveis empenhados, no artº 666º do C. Civ. estabelece-se uma prioridade absoluta (preferência sobre os demais credores, sem qualquer reserva), o que, conjugado com o disposto no artº 749º, nº 1, do C. Civ., conduz à conclusão de que a preferência deve ser dada ao penhor.
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