Ofensas Corporais Voluntárias agravadas pelo resultado

Ofensas Corporais Voluntárias agravadas pelo resultado. Crime de Omissão de Auxilio – Bem jurídico protegido; Concurso efectivo de infracções. Inimputabilidade. Principio do ne bis in idem
Recurso criminal Nº 323/01.1GCLRA.C1
Comarca de – Leiria
Data do acórdão: 05.03.2008
Legislação: Artigos 20º, nº 2; 144.º, alínea a) e 145.º, n.º 1, alínea b); e 200.º, n.º 2 do Código Penal; artigo 29, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Relator: Dr.ª Cacilda Sena.
Sumário:
  1. O fundamento legitimador do crime de omissão de auxílio é a solidariedade humana.
  2. O crime de omissão de auxílio pode estar em concurso efectivo com o crime de ofensa à integridade física da pessoa, por serem distintos os bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminatórias. 
  3.  A expressão “o mesmo crime” deve ser considerada em função do que pode ser definido como objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que o objecto do processo não é um conceito naturalístico, mas sim um conceito normativo, o que valerá por dizer uma determinada conduta ou comportamento, só é relevante para o direito penal porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal.
  4. Em termos singelos o princípio “ne bis in idem” poder-se-á traduzir no sequente andamento discursivo: “o tribunal não pode voltar a julgar aquilo que já apreciou; mas também não pode voltar a julgar aquilo que não tenha julgado, mas podia e devia ter sido apreciado“.
  5.  A afirmação da inimputabilidade não se basta, com a verificação de que um determinado agente criminoso sofre de anomalia psíquica. Torna-se necessário que se comprove o elemento normativo.
  6. A anti-juridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura esta só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico.
  7.  A imputabilidade e a imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto. A incapacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação, tal como a diminuição da capacidade de avaliação da ilicitude e a diminuição da capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, elementos consubstanciadores da inimputabilidade e da imputabilidade diminuída, respectivamente, só poderão integrar estas situações de supressão ou atenuação do juízo de culpabilidade, quando verificadas no momento da prática do facto
  8. Uma actuação preenche várias vezes um tipo, correspondendo a cada uma dessas violações uma diferente resolução criminosa, pelo que teremos tantos crimes quantas resoluções criminosas (artigo 30º, nº 1 do Código Penal) ao invés haverá um só crime quando apesar de várias vezes violado o mesmo tipo, cada uma dessas violações seja execução do mesmo e único plano criminoso, de modo a que possamos afirmar haver apenas uma única resolução criminosa.