Crime de condução de veículo em estado de embriaguez

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TIPO SUBJECTIVO DE ILÍCITO. CONFISSÃO. PROVA INDIRECTA
RECURSO PENAL Nº
1873/09.7PTAVR.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 09-12-2009 
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGOS 14º, 69ºE 292º,Nº1 DO CP ; 127º E 343º DO CPP
Sumário:

  1. Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.
  2. Sabendo-se que o arguido tinha ingerido uma quantidade de bebida “adequada” a provocar uma taxa de 1,58 gr./l, os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta– a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum.
  3. Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
  4. No caso, afastada a inimputabilidade do agente, sabendo-se a formação académica/profissional do arguido e que – para obter o título de habilitação para a condução automóvel – teve que se submeter a testes sobre a legislação relativa à condução automóvel (vulgarmente chamado “exame de código”), onde a condução sob o efeito do álcool surgem como inimigo n.º1 das boas práticas, sabendo-se a taxa da alcoolemia revelada – 1.58 gr./l. – é manifesto que o recorrente não podia ignorar que a quantidade necessariamente ingerida, o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
  5. O elemento emocional do crime de condução sob o efeito do álcool não exige que agente saiba a exacta taxa, mas apenas que ao actuar da forma que actuou teve a consciência de que se encontra sob o efeito do álcool, admitindo pelo menos como possível (dolo eventual) que a quantidade de álcool que ingeriu o faz incorrer num o ilícito criminal.

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