Crime de condução de veículo em estado de embriaguez
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TIPO SUBJECTIVO DE ILÍCITO. CONFISSÃO. PROVA INDIRECTA
RECURSO PENAL Nº 1873/09.7PTAVR.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 09-12-2009
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGOS 14º, 69ºE 292º,Nº1 DO CP ; 127º E 343º DO CPP
Sumário:
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Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.
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Sabendo-se que o arguido tinha ingerido uma quantidade de bebida “adequada” a provocar uma taxa de 1,58 gr./l, os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta– a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum.
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Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
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No caso, afastada a inimputabilidade do agente, sabendo-se a formação académica/profissional do arguido e que – para obter o título de habilitação para a condução automóvel – teve que se submeter a testes sobre a legislação relativa à condução automóvel (vulgarmente chamado “exame de código”), onde a condução sob o efeito do álcool surgem como inimigo n.º1 das boas práticas, sabendo-se a taxa da alcoolemia revelada – 1.58 gr./l. – é manifesto que o recorrente não podia ignorar que a quantidade necessariamente ingerida, o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
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O elemento emocional do crime de condução sob o efeito do álcool não exige que agente saiba a exacta taxa, mas apenas que ao actuar da forma que actuou teve a consciência de que se encontra sob o efeito do álcool, admitindo pelo menos como possível (dolo eventual) que a quantidade de álcool que ingeriu o faz incorrer num o ilícito criminal.