Reclamação de créditos. Prazo para o efeito

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PRAZO PARA O EFEITO
AGRAVO Nº
1479/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTºS 864º-A, 865º E 871º DO CPC
Sumário:

  1. Os credores sem garantia real sobre os bens penhorados ( credores comuns ) mas com título exequível e créditos vencidos só poderão intervir na execução pela via indirecta da penhora dos bens em execução separada, o que a verificar-se, e tendo em conta que se não deve permitir a adjudicação ou venda dos mesmos bens em processos diferentes, por a liquidação dever ser única, conduzirá à sustação da execução em que a penhora seja mais recente, permitindo ao respectivo exequente reclamar o seu crédito na execução com penhora anterior – artº 871º do CPC.
  2. Nestes casos, a reclamação será apresentada nos 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação mas até à data da transmissão dos bens, limite que consta do artº 864º-A, nº 2 e dos actuais nºs 3 e 5 do artº 865º do CPC .

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