Revisão da incapacidade

REVISÃO DA INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
602/04.6TTAVR.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: BASE XXII, NºS 1 E 2, DA LEI Nº 2127, DE 3/08/1965.
Sumário:

  1. Nos termos da Base XXII, nº 1, da Lei nº 2127 ,de 3/08/1965, “quando se verifique a modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu lugar à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”.
  2. O que importa, para o efeito, é que tenha havido um acidente de trabalho e que este tenha dado origem a incapacidades mesmo que temporárias, com o recebimento das correspectivas indemnizações, para além do nexo causal entre o sinistro e as actuais lesões.
  3. Logo, é sempre possível a revisão da incapacidade, mesmo que não resulte do acidente nenhuma IP (portanto, mesmo em situação de cura sem incapacidade).
  4. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos 8 anos imediatos – Base XXII, nº 2.

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