Arma branca com disfarce. Buscas. Apreensões
Buscas -Apreensões – Arma branca com disfarce – Navalha com ponta e mola – Borboleta
Recurso criminal Nº2/05.0GAAND.C1
Comarca de Anadia
Data do acórdão: 09-01-2008
Legislação: Artigos 118º,174º, 1,178º, 5,269º,1, a), 6º 1-L 22/97
Decisão Recorrida: Confirmada parcialmente
Relator: Dr. Jorge Gonçalves
Sumário:
-
A circunstância de não ter sido encontrado, no decurso da busca, produto estupefaciente, não significa que não existissem previamente indícios fundados da prática de tráfico a justificarem plenamente a decisão judicial de se proceder à realização da busca.
-
O prazo máximo de 72 horas reporta-se à sujeição das apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal posterior à validação pela autoridade judiciária, ou seja, refere-se à apresentação ao Ministério Público das apreensões realizadas e não ao prazo máximo em que esta autoridade judiciária terá de proferir o despacho de validação.
-
Esta é a interpretação mais conforme ao próprio texto legal (as 72 horas referem-se à sujeição a validação e não à própria validação), bem como a que é imposta pela sua ratio: o que se pretende é que as apreensões efectuadas por iniciativa dos órgãos de polícia criminal sejam submetidas, em prazo curto, à apreciação da autoridade judiciária, saindo da mera órbita do conhecimento policial, de forma a que a autoridade judiciária, sendo caso disso, as valide.
-
A mera caracterização de uma navalha como sendo de ponta e mola não determina, de modo automático, que se considere arma branca com disfarce.
-
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no seu esforço de apresentação de definições legais, veio clarificar (e ajudar na compreensão de conceitos que já eram utilizados pela jurisprudência, no domínio do regime legal anterior) que uma navalha de ponta e mola ou, por exemplo, uma navalha de borboleta, não são, necessariamente e por definição, armas com disfarce.