Nulidade processual

NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
947/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: MEALHADA 
Legislação: ARTS.508°, 508. °A E 201 N.º1 DO C.P.C.
Sumário:

  • Findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias ou, derivadas do convite às partes para Aperfeiçoamento dos articulados quando tal se justifique, deve ser convocada uma audiência preparatória destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 508° – A do C. P. Civil). Quando se designar essa audiência preparatória com tais objectivos, é necessário que se indique o seu objecto e finalidade para que as partes possam preparar e indicar a sua posição factual e de direito, facultando ao juiz, com a respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida. Ao não se convocar a audiência preparatória para os fins indicados no n.º 1 al. b) do art. 508° – A, concretamente ao não se chamar as partes para a discussão de facto e de direito a que se refere a norma, cometeu-se uma nulidade, já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que obviamente influiu a decisão da causa (vista a ausência de cooperação das partes sobre o aspecto fáctico-jurídico da causa – art. 201° n.º1).

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