Liberdade condicional. Consentimento. Preso. Defensor
LIBERDADE CONDICIONAL. CONSENTIMENTO DO CONDENADO. PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE
RECURSO PENAL Nº 810/00.9TXCBR-A.C1
Relator: DR.ª ELISA SALES
Data do Acordão: 15-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação Nacional:: ARTIGOS 62.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 9.º DA LEI 59/2007, DE 04.10; E ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C) E 122.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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O alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de privação de liberdade através da vigilância electrónica operado pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04.10 visou libertar as prisões da população prisional, de acordo com as recomendações da Comissão de Estudo da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R (99) 22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro;
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Na concessão da liberdade condicional ou de concessão do período da adaptação à liberdade condicional a lei não postula a exigência da presença de defensor oficioso para decretamento da concessão mas tão só a audição pessoal do condenado para prestação do consentimento.
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Não ocorre, pois, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. se o defensor oficioso não estiver presente no momento em que o condenado é ouvido para prestar o consentimento a que alude o artigo 485.º do Código de Processo Penal.