Contrato a termo certo : nulidade da estipulação do termo

Contrato a termo certo : nulidade da estipulação do termo . Ilicitude do despedimento
Recurso n.º 1350/04
Acórdão de 27/06/2004
Relator: Fernandes da Silva
Legislação:Art. 41.º da LCCT 1.
Sumário 

  1. A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no nº 1 do artº 41º da NLD, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001, de 3/07, importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa .
  2. Sendo o despedimento, em termos técnido-jurídicos, uma declaração negocial vinculada, constitutiva e recipienda do empregador para o trabalhador, que visa produzir a ruptura da relação contratual, daí decorre , em estrito rigor, que uma comunicação do empregador ao trabalhador no sentido de não renovação de um contrato a termo considerado como nulo quanto à estipulação do termo não configura um verdadeiro despedimento (em sentido próprio).
  3. No entanto, ponderando que a nulidade da estipulação do termo não pode deixar de ter efeitos retroactivos, como decorre da regra geral – art. 289º, nº 1, do C. Civ. – terá de concluir-se que o referido contrato vale como se tivesse sido originalmente celebrado sem termo, pelo que o valor e alcance jurídico a conferir a uma declaração naquele sentido terá de ser o de um verdadeiro despedimento ilícito