Assistente. Instituto de Solidariedade e Segurança Social

TAXA DE JUSTIÇA. ASSISTENTE. INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
RECURSO CRIME Nº
4187/04
Relator: DR SERAFIM ALEXANDRE 
Data do Acordão: 09-02-2005
Tribunal: OLEIROS
Legislação: ARTIGOS 2º,75º E 76º, DO C. C. J. E 517º E 522º, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. Um órgão do Estado, se se considera Estado em sentido restrito, não se pode constituir assistente, pois é representado pelo M.º Público. Se se considera Estado em sentido lato, com autonomia financeira e administrativa, administrando património próprio e como tal com legitimidade para se constituir assistente em processo crime, não está isento do pagamento de taxa de justiça devida por essa constituição.
  2. É isto que acontece com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

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