Condução sob o efeito de álcool. Pena de prisão. Suspensão

CRIME RODOVIÁRIO. PENA CURTA/ MÉDIA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
830/05
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 18-05-2005
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS 40º, 50º E 71º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. Conquanto a culpa constitua limite inultrapassável da medida da pena, a prevenção geral assume, na sua determinação, o primeiro lugar como finalidade da mesma.
  2. A suspensão da execução da pena de prisão depende de juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do condenado.
  3. Em princípio, não deve ser suspensa na sua execução a pena de 7 meses de prisão cominada a arguido por condução em estado de embriaguez, como elevada taxa de alcoolemia, já condenado por duas vezes pelo mesmo facto, pois tal equivaleria a aceitar que qualquer indivíduo poderia conduzir sob o efeito do álcool após haver sido condenado por duas vezes pelo crime de condução em estado de embriaguez, sabendo que à terceira o mais que arriscaria era uma pena com execução suspensa.
  4. Aliás, em matéria de tráfico rodoviário, atentas as prementes necessidades de prevenção, vem sendo entendido como mais adequado o recurso às penas curtas de prisão – short sharp shock.

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