Regime mais favorável. Sucessão de leis no tempo

AUDIÊNCIA. REABERTURA. REGIME MAIS FAVORÁVEL. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
2872/03.8PCCBR.CI
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º J
Legislação: ARTIGOS 371º-A CPP
Sumário:

  1. No regime substantivo anterior à Lei 59/2007, o limite à aplicação da lei penal mais favorável era a condenação por sentença transitada em julgado. Ou seja, após o trânsito em julgado de uma decisão final, deixava de ser possível a aplicação de nova lei mais favorável.
  2. Em contrapartida o novo regime permite que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, possa ainda ser aplicada a nova lei que, embora mantendo o tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal mais favorável ao arguido.
  3. O legislador não pretendeu, com o aditamento do art. 371º-A do CP.P. que se proceda a um segundo julgamento tendo em vista colmatar deficiências que se tenham verificado na sentença já transitada em julgado.
  4. Nas situações cobertas pelo caso julgado, a reabertura da audiência tem em vista, exclusivamente, a aplicação do novo regime mais favorável.
  5. A reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art.371º-A do C.P.P., tem natureza excepcional, permitindo a afectação do efeito do caso julgado apenas e exclusivamente in favor reo.

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