Insolvência. Petição inicial. Despacho de aperfeiçoamento
INSOLVÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 1743/09.9TBMGR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS. 3º, 20º, 2º 3 E 27º DO CIRE, 234º-A Nº1, 498º Nº4 E 508º Nº3 DO CPC
Sumário:
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Na insolvência por apresentação deve indeferir-se liminarmente a petição inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatória insupríveis de conhecimento oficioso.
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Não se verifica manifesta improcedência da pretensão passível de fundamentar indeferimento liminar da petição de apresentação à insolvência quando os autores não alegam na petição inicial factos com a pormenorização necessária para se poder formar um juízo seguro de procedência ou improcedência da pretensão que formulam.
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Verificando-se deficiência na alegação dos factos integradores da pretensão dos autores, o tribunal tem o poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando os autores a supri-la.