Insolvência. Petição inicial. Despacho de aperfeiçoamento

INSOLVÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO 
APELAÇÃO Nº
1743/09.9TBMGR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE 
Legislação: ARTS. 3º, 20º, 2º 3 E 27º DO CIRE, 234º-A Nº1, 498º Nº4 E 508º Nº3 DO CPC
Sumário:

  1. Na insolvência por apresentação deve indeferir-se liminarmente a petição inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatória insupríveis de conhecimento oficioso.
  2. Não se verifica manifesta improcedência da pretensão passível de fundamentar indeferimento liminar da petição de apresentação à insolvência quando os autores não alegam na petição inicial factos com a pormenorização necessária para se poder formar um juízo seguro de procedência ou improcedência da pretensão que formulam.
  3. Verificando-se deficiência na alegação dos factos integradores da pretensão dos autores, o tribunal tem o poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando os autores a supri-la.

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