Liberdade condicional. Revogação. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO PENAL Nº
1384/05
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 18-05-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º E 136º, DO DL 783/76, 663º, N.º 1, DO C.P.C. E 120º, N.º1, ALÍNEA D), DO C.P.P.
Sumário:

  1. A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação fáctica existente ao tempo em que é encerrada a discussão dos respectivos pressupostos, em conformidade com o princípio geral do processo segundo o qual a decisão do tribunal de 1ª instância deve reportar-se à situação existente à data do encerramento da audiência.
  2. Por isso, deve ser precedida das diligências necessárias tendo em vista a obtenção de informação actualizada sobre o condenado.
  3. A omissão das respectivas diligências constitui a nulidade prevista no artigo 120º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal.

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