Contra-ordenação
Contra-ordenação – sanção acessória muito grave – suspensão
Nº 3974/06-4TBVIS-C1
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca de Viseu – 2º J
Data do acórdão: 21-11-07
Legislação: Artigos 141º e 147º do Código da Estrada
Decisão: Unanimidade
Decisão Recorrida: Confirmada
Relator: Dr. Alberto Mira
Sumário:
- O regime de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir previsto no artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, apenas é aplicável às contra-ordenações graves,
- Não se reconhece no dispositivo do art. 141.º, n.º 1, qualquer omissão ou lacuna legislativa quanto à suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir cominada a agente de infracção contra-ordenacional rodoviária muito grave.
- Não padece o referido normativo do vício de inconstitucionalidade.