Compra e venda. Condomínio. Ilegitimidade

COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SANEADOR. CASO JULGADO FORMAL. DANOS FUTUROS
APELAÇÃO Nº
2452/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 914º, 916º, 1221º, 1225º E 1437º DO C.C E ARTIGO 510º, Nº 3 DO CPC
Sumário:

  1. O tribunal deve conhecer da excepção da ilegitimidade no despacho saneador, não estando impedido de dela conhecer oficiosamente em momento posterior, se não tomar posição concreta sobre ela no despacho saneador, visto este despacho não formar caso julgado formal nessas circunstâncias, como resulta do nº 3 do artº 510º do C.P.Civil.
  2. Por força do disposto no artº 1437º do Código Civil, o administrador de condomínio, no exercício das suas funções ou mediante autorização da assembleia, pode propor acções contra os condóminos e contra terceiros. Quando estão em causa partes comuns do prédio, como é óbvio.
  3. Nos termos conjugados dos artºs 914º e 916º do C. Civil, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, durante o período de cinco anos caso a coisa vendida (defeituosa) seja um imóvel, o mesmo se passando coma empreitada, por força do disposto nos artºs 1221º e 1225º do C. Civil. Estamos, em qualquer dos casos, perante danos directos e actuais, detectados após a venda. Em nenhuma dessas disposições, ou em qualquer outra, se prevê, no entanto, o direito de exigir a reparação ou a eliminação de defeitos futuros, produzidos pelos danos presentes denunciados.

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