Depositário. Arresto. Oposição. Litigância de má fé

DEPOSITÁRIO. ARRESTO. OPOSIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
AGRAVO Nº
820/04.7TBCBR-C.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS.201, 388 Nº1 B), 456, 854 Nº2 CPC
Sumário:

  1. O arresto decretado contra depositário que não apresenta os bens, nem justifica a falta, não admite a dedução de oposição a que alude a alínea b) do nº1 do art.388 do CPC.
  2. O conhecimento oficioso de nulidades secundárias pode resultar tanto de lei expressa, como de disposição implícita.
  3. É de conhecimento oficioso a nulidade decorrente da prática pelo solicitador de execução de acto não admitido por lei, quando o mesmo prejudique gravemente as partes.
  4. Para haver litigância de má fé é preciso que a matéria alegada releve para a decisão a proferir.

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