Competência material. Tribunal

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL
AGRAVO Nº
250/07.9TBPNH-B.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 03-11-2009
Tribunal: PINHEL
Legislação: ARTºS 66º E 96º, Nº1, CPC; 18º, Nº 1, DA LOFTJ, APROVADA PELA LEI Nº 3/99, DE 13/01.
Sumário:

  1. A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
  2. Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pelo réu, mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor.
  3. O que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é o articulado inicial do demandante que determina a resolução desses pressupostos.
  4. O artº 96º, nº 1, do CPC estabelece que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
  5. Daí que sendo o tribunal da comarca o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental suscitada pelo autor, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelos réus nas respectivas contestações em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo.
  6. Actos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.

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