Princípio da intervenção mínima do direito penal. Crime de dano
CASO JULGADO FORMAL. NULIDADE. PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. CRIME DE DANO
RECURSO PENAL Nº 36/03.3GCTCS.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 11-03-2009
Tribunal: TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 120º, Nº2, AL. D); 311.º E 341.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E 18.º, N.º 2 DA C.R.P.
Sumário:
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Tendo sido recebida a acusação e declarada aberta audiência o tribunal não pode, sem produção de qualquer prova, ordenar o arquivamento dos autos, invocando como motivo para decisão a irrelevância da conduta do arguido à luz do princípio da última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa.
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O legislador português não instituiu qualquer limite, inferior ou superior, para a degradação de utilidade da coisa destruída, danificada, desfigurada ou inutilizada, o que coloca problemas relativamente à definição do limiar mínimo de danosidade social ou, dizendo de outra forma, ao exercício de um juízo de (in)adequação social em relação à ofensa ao bem jurídico.
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A omissão ou ausência de prova, em audiência de julgamento, configura a nulidade insanável prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P. – omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.