Junção de documentos. Nulidade
DOCUMENTO PARECERES MOMENTO PARA JUNÇÃO NULIDADE
RECURSO PENAL n.º 13/05.6TAAND.C1
Relator: DR. JORGE SIMÕES RAPOSO
Data do Acordão: 05/11/2008
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 165.º, N.º 1 E 3; 123.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador.
- Ao contrário do documento, em sentido estrito, o parecer não é meio de prova e, por isso, é admissível a sua junção até ao encerramento da audiência, nos termos do art. 165º nº 3 do Código de Processo Penal, assim se explicando a diferença de regime em relação ao seu nº 1.
- Tendo o objecto do parecer atinência com o tema em discussão no processo e tendo a sua junção sido, atempadamente, requerida deve ser admitida a sua junção, por não dever ser aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 340º do Código de Processo Penal.
- Constitui irregularidade que pode influir na boa decisão da causa, o indeferimento infundado da junção de parecer requerido no decurso da audiência de julgamento.
- A sanação da irregularidade apenas exige que se admita a junção do parecer, que se permita o exercício do contraditório, que se produzam alegações e que se profira nova sentença em que se analisem os pontos de vista e conclusões dos aludidos pareceres, não sendo, porém, a prova produzida afectada pela junção dos pareceres.