Crime de Difamação; Conceito de Honra; Direito de Expressão; Limites

Crime de Difamação; Conceito de Honra; Causa de justificação;  Interesse Legitimo relevante Direito de Expressão; Limites

Processo n.º 1700/05.4TAAVR
Comarca de – Aveiro – 2º Juízo Criminal
Data do acórdão: 02.04.2008
Legislação: Artigos 180º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea j), e 180, nº 2, alínea a) do Código Penal; artigo 283º do Código de Processo Penal.       
Relator: Dr. Gabriel Catarino 
Sumário:
  1. O ordenamento jurídico português, adoptou o conceito de honra com uma dimensão normativo-pessoal por referência não a uma realidade natural, mas a valores sócio-culturais, dessumíveis do nosso ordenamento jurídico ou extra-juridico, de feição factual ou normativa: “A concepção da honra numa perspectiva “normativa”, entende a honra não como dado factual, mas como valor da pessoa humana, enquanto aspecto dela própria, e que por isso prescinde da opinião favorável do sujeito ou de terceiro a respeito dele”- Ferrando Mantovani, in “Diritto Penale, Parte Speciale, Delitti Contro la Persona”, CEDAM, Padova, 2ª Edição, 2005, pag.186.  (“1) a concepção dita factual (psicológica e sócio-psicológica) da honra como sentimento do próprio ou de outros valores; 2) a concepção dita normativa do sujeito como valor do sujeito”.
  2.  O direito à crítica insere-se na “liberdade de expressão o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário”. O Direito à crítica sofre, no entanto, limitações estruturais e de apresentação, nomeadamente: a) o direito há-de ser assumido e manifestado na defesa ou denúncia de um interesse público-social; b) a notícia veiculada ou a manifestação opinião expressa há-de estar imbuída de uma verdade objectiva dos factos; c) o modo como é veiculada a opinião ou critica há-de ser conduzido com correcção de linguagem; e d) a opinião há-de ser expresse com continência dos termos utilizados ou empregues. 
  3. O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. noticias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado).
  4.  O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a [ex]posição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião.
  5.  O direito à crítica ainda visando ou sendo movida por um interesse (social) legítimo não pode constituir-se como causa de justificação de uma conduta se o seu conteúdo extrapola e vai além dos limites da critica pública para se anichar na ofensa pessoal, mediante e utilização de uma terminologia objectivamente lesiva dos valores da honra e consideração ético-pessoais. 

 

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